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Artigo 156.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho

Vigente desde: 12/08/2022
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Aquisição de participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP SGPS e regime aplicável
1 -...
2 -...
3 -Não se aplicam à TAP SGPS, à Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), nem às sociedades por aquelas, direta ou indiretamente, detidas:
a)...
b)...
4 -Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, é cumulável o exercício de funções executivas na TAP SGPS e na TAP, S. A.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2022