O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi ao presente decreto-lei, nos seguintes termos:a)Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;b)Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;c)Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.5 -Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.6 -É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.7 -Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.8 -Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.