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Artigo 10.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

Vigente desde: 23/06/2021
Na celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, independentemente da natureza da contraparte, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, o parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da área setorial em causa fica dispensado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/06/2021