1 -O presente decreto-lei é aplicável a todas as entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e segurança social, previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos projetos que integram e são financiados pelo PRR aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», adiante designada por «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no número anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se transitoriamente aos projetos considerados potencialmente elegíveis pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), através de subvenções a fundo perdido, nos termos previstos no artigo 19.º, até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1.