1 -A inscrição e alterações orçamentais dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, a realizar pelas entidades beneficiárias diretas, intermediárias ou finais, responsáveis pela execução, incluindo reprogramações, enquadram-se no âmbito da gestão flexível da competência do dirigente máximo dos serviços e organismos.
2 -Os projetos com financiamento através do PRR a que se refere o número anterior devem ser inscritos na medida «Plano de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades beneficiárias diretas, intermediárias ou finais, no âmbito do PRR, ser relevada orçamentalmente na fonte de financiamento «483 - Instrumento de Recuperação e Resiliência».
3 -O estabelecido no número anterior é também aplicável às situações em que o financiamento através do PRR se destine a entidade não inserida no setor das administrações públicas e não transite previamente por entidade inserida no mesmo setor, caso em que a relevação orçamental da correspondente receita e da transferência para a entidade beneficiária cabe à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
4 -A inscrição e alterações orçamentais deve observar as regras orçamentais estabelecidas pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), designadamente quanto à especificação da despesa e receita, de acordo com as várias classificações orçamentais, em termos de fonte de financiamento, medida e classificação funcional, especificamente previstas para o PRR.
5 -As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes de financiamento de fundos europeus.
6 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se igualmente projetos exclusivamente financiados pelo PRR os que sejam financiados nos termos do artigo 16.º ou cofinanciados por financiamento nacional.
7 -Na determinação dos fundos disponíveis das entidades da administração central, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita anualmente prevista no contrato celebrado entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
8 -Os processos de inscrição e alterações orçamentais, e respetivas reprogramações, a que se refere o presente artigo são comunicados nos serviços online da DGO com a identificação «PRR», de acordo com os procedimentos, regularidade e circuitos definidos pela DGO, devendo as entidades manter permanentemente atualizados os adequados registos contabilísticos..