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Artigo 4.ºFluxos financeiros e antecipação de fundos

Vigente desde: 23/06/2021
1 -Os fluxos financeiros aplicáveis aos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, são executados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
2 -As antecipações de fundos para projetos exclusivamente financiados pelo PRR são financiadas por Operações Específicas de Tesouro a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., mediante ordem de pagamento emitida pela «Recuperar Portugal», em cumprimento dos limites e nos termos estabelecidos no Orçamento do Estado de cada ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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