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Artigo 5.ºCompetência para autorização de despesa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2023
1 -Para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, são competentes para autorizar despesas dos beneficiários diretos, intermediários e finais, associadas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais:
a)Até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os diretores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
b)Até (euro) 10 000 000,00, os membros de Governo responsáveis pelas áreas setoriais;
c)Sem limite, os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, mediante confirmação da 'Recuperar Portugal' de que a despesa corresponde aos termos contratualizados, bem como da DGO de que a despesa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais.
2 -A competência prevista na alínea b) do número anterior comporta a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, com faculdade de subdelegação.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/02/2023

Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2021

Até: 08/02/2023