Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºAssunção de encargos plurianuais

Vigente desde: 23/06/2021
1 -A assunção e reprogramação de encargos plurianuais por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, associados à execução de projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este, e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, sendo a competência para a assunção de encargos plurianuais aplicável nos termos do artigo anterior.
2 -Os encargos plurianuais são previamente registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais e são obrigatoriamente mantidos atualizados, de acordo com os procedimentos definidos pela DGO.
3 -A autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais nos termos do presente artigo é objeto de publicação no Diário da República através de portaria do membro do Governo responsável pela área setorial em causa.
4 -O disposto no número anterior não é aplicável à autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais que se encontre dispensada da formalidade de publicação no Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2021