1 -Os montantes de receita orçamental do ano, financiados exclusivamente pelo PRR, que não se tenham traduzido em despesa até final do mesmo ano, devem ser objeto de operação de conversão para operações extraorçamentais, nos primeiros 10 dias úteis de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano anterior.
2 -Os montantes a que se refere o número anterior são objeto de conversão em operações orçamentais e de registo nos mesmos projetos PRR no ano ou anos seguintes, à medida que tenha aplicação em despesa.
3 -As operações referidas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço e objeto de comunicação, de acordo com os procedimentos e circuitos a definir pela DGO.
4 -A execução orçamental dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, não releva para efeitos de cumprimento da regra do equilíbrio orçamental estabelecida no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
5 -Nos serviços integrados os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento europeu no âmbito do PRR, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser solicitados nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, através de pedido autónomo, de modo a agilizar a sua execução.