A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
Artigo 11.º — Venda de chapas de matrícula
Vigente desde: 03/03/2005
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Em vigor desde 03/03/2005