Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºManipuladores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2020
1 -A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v só pode ser efetuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respetiva homologação.
2 -Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
3 -O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula realizadas pelos manipuladores.
4 -Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação dos manipuladores por si autorizados.
5 -Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador, nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2020

Decreto-Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2005 a 13/01/2020

Comparar com a versão em vigor