A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do director-geral de Viação, que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 13.º — Autorização para a emissão de chapas de matrícula
Vigente desde: 03/03/2005
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Em vigor desde 03/03/2005