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Artigo 13.ºAutorização para a emissão de chapas de matrícula

Vigente desde: 03/03/2005
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do director-geral de Viação, que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.

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Em vigor desde 03/03/2005