Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Artigo 14.º — Idoneidade
Vigente desde: 03/03/2005
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Em vigor desde 03/03/2005
Decreto-Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)