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Artigo 14.ºIdoneidade

Vigente desde: 03/03/2005
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2005

Decreto-Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)