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Artigo 16.ºVenda de chapas de matrícula

Vigente desde: 03/03/2005
1 -A venda de chapas de matrícula ao público só é efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pela Direcção-Geral de Viação que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa.
2 -Os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do director-geral de Viação, a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito.
3 -Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2005