Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo da Direcção-Geral de Viação, a estabelecer através de despacho do respectivo director-geral.
Artigo 15.º — Identificação
Vigente desde: 03/03/2005
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Em vigor desde 03/03/2005