O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 18.º — Eficácia legal
AditadoVigente desde: 19/05/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2009
Decreto-Lei n.º 112/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)