Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 03/03/2005.
Esta redação foi substituída em 18/05/2009. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
a) «Número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula;
b) «Chapa de matrícula» o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
c) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção;
d) «Manipulador» a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
e) «Ponto de venda autorizado» o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento.