Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
a)
«Matrícula»
é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei;
b)
«Número de matrícula»
o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula;
c)
«Dispositivo electrónico de matrícula»
é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d)
«Chapa de matrícula»
o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
e)
«Fabricante»
a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção;
f)
«Manipulador»
a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
g)
«Ponto de venda autorizado»
o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento.