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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2010
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
a)
«Matrícula»
é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei;
b)
«Número de matrícula»
o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula;
c)
«Dispositivo electrónico de matrícula»
é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d)
«Chapa de matrícula»
o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
e)
«Fabricante»
a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção;
f)
«Manipulador»
a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
g)
«Ponto de venda autorizado»
o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2010

Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/09/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/05/2009 a 06/09/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2005 a 17/05/2009

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