Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
Esta redação foi substituída em 07/09/2010. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula;
b) «Número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula;
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d) «Chapa de matrícula» o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
e) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção;
f) «Manipulador» a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
g) «Ponto de venda autorizado» o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento.