Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
Esta redação foi substituída em 07/09/2010. Ver a versão consolidada
1 - As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.