A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.
Artigo 22.º — Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2010
Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/09/2010)
Aditado