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Artigo 22.ºPublicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2010
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2010

Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/09/2010)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 18/05/2009 a 06/09/2010

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