Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
Esta redação foi substituída em 07/09/2010. Ver a versão consolidada
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.