Artigo 3.º
Número de matrícula
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
Esta redação foi substituída em 07/09/2010. Ver a versão consolidada
1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela Direcção-Geral de Viação, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.
2 - O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992 - AA-00-00;
b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992 - 00-00-AA;
c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior - 00-AA-00.
3 - A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo II do regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.
5 - A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
6 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas.
8 - A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.