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Artigo 3.ºNúmero de matrícula

AlteradoVersão 5Vigente desde: 14/01/2020
1 -O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela Direcção-Geral de Viação, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.
2 -O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
a)Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992 - AA-00-00;
b)Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992 - 00-00-AA;
c)Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior - 00-AA-00.
3 -A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo II do regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
4 -Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos.
5 -A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
6 -No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7 -O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8 -A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 -Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2020

Decreto-Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)

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Versão 4

Em vigor de 07/09/2010 a 13/01/2020

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Versão 3

Em vigor de 18/05/2009 a 06/09/2010

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Versão 2

Em vigor de 08/06/2006 a 17/05/2009

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Versão 1

Em vigor de 03/03/2005 a 07/06/2006

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