Artigo 5.º
Chapa de matrícula
Redação registada como em vigor em 03/03/2005.
Esta redação foi substituída em 08/06/2006. Ver a versão consolidada
1 - As chapas de matrícula dos veículos referidos nos artigos anteriores devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes, do presente Regulamento, para matrículas atribuídas:
a) Até 31 de Dezembro de 1991 - anexo II;
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 - anexo III;
c) Após 1 de Janeiro de 1998 - anexo IV.
2 - As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo II têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes do referido anexo.
3 - As chapas de matrícula constantes do anexo III devem ser revestidas de material retroreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme os modelos I a IV, constantes do mesmo anexo.
4 - As chapas de matrícula dos modelos I e II do anexo IV, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos III e IV, podendo as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo IV.