Artigo 9.º
Chapas de matrícula
Redação registada como em vigor em 03/03/2005.
Esta redação foi substituída em 08/06/2006. Ver a versão consolidada
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV ao presente Regulamento que sejam instaladas nos veículos devem corresponder a um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 - Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
4 - Sobre as chapas de matrícula não podem ser colocados quaisquer emblemas ou insígnias, bem como qualquer material que altere as suas características de homologação.