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Artigo 9.ºChapas de matrícula

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/01/2020
1 -As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v devem corresponder a um modelo homologado pelo IMT, I. P.
2 -Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 -Nos casos em que, por razões construtivas ou funcionais, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores, não podendo os carateres apresentar altura inferior a 60 mm.
4 -As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2020

Decreto-Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/06/2006 a 13/01/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2005 a 07/06/2006

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