Artigo 9.º
Chapas de matrícula
Redação registada como em vigor em 08/06/2006.
Esta redação foi substituída em 14/01/2020. Ver a versão consolidada
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV do presente Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 - Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
4 - As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.