Artigo 2.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 08/06/2006.
Esta redação foi substituída em 18/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - As infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações rodoviárias, com excepção das previstas nas alíneas c) e d) do número seguinte.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 as seguintes infracções ao Regulamento:
a) O incumprimento do estabelecido no artigo 15.º;
b) O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º;
c) A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º;
d) A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
3 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º de qualquer das disposições constantes no capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções da Direcção-Geral de Viação relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o director-geral de Viação cancelar a referida autorização.