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Artigo 2.ºContraordenações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/01/2021
1 -As infrações ao Regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte.
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a)O incumprimento do estabelecido no artigo 15.º;
b)O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º;
c)A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º;
d)A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
3 -Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/05/2009 a 28/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 08/06/2006 a 17/05/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2005 a 07/06/2006

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