1 -As infrações ao Regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte.
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a)O incumprimento do estabelecido no artigo 15.º;
b)O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º;
c)A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º;
d)A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
3 -Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.