Tratamento dos juros na mobilização de saldos para outros fins
1 -É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
2 -Nos restantes casos, a aplicação da anulação de juros vencidos ou creditados não reveste carácter imperativo.