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Artigo 1.ºTratamento dos juros na mobilização de saldos para outros fins

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2009
1 -É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
2 -Nos restantes casos, a aplicação da anulação de juros vencidos ou creditados não reveste carácter imperativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2009

Decreto-Lei n.º 199/2009 - 1.ª Série(27/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2008 a 26/08/2009

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