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Artigo 10.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
2 -À detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/04/2013 a 28/01/2021

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