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Artigo 9.ºDeterminação da medida da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A medida da coima é determinada em função da gravidade da contraordenação, da culpa e do benefício económico que o infrator retirou da prática do ilícito.
2 -Se o agente tiver retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, são aplicáveis os critérios especiais de medida da coima, previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 -A atenuação especial da coima, nos casos em que seja aplicável, é determinada nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/04/2013 a 28/01/2021

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