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Artigo 8.ºApreensão de objetos e produtos

Vigente desde: 17/04/2013
1 -São provisoriamente apreendidos pelas entidades competentes para a fiscalização os produtos que contenham novas substâncias psicoativas e os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de infrações ao disposto no artigo 4.º, ou que por esta forem produzidos, e bem assim quaisquer outros que se revelem suscetíveis de servir de prova.
2 -Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade competente pretenda declará-los perdidos a favor do Estado.
3 -Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2013