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Artigo 6.ºReceitas

Vigente desde: 09/04/2014
1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
c)O produto da venda de bens e serviços prestados;
d)As que resultem da organização de ações de formação;
e)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
f)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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Em vigor desde 09/04/2014