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Artigo 12.ºContraordenações

Vigente desde: 25/08/2016
1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nas alíneas a), b) e f) do artigo 3.º
2 -Constituem contraordenações ambientais graves, puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 3.º e no artigo 4.º
3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
4 -A tentativa é punível apenas nos casos previstos nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2016