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Artigo 11.º-ACompetências para a indemnização

AditadoVigente desde: 15/04/2025
1 -Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento referido no artigo 9.º, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP, I. P.
2 -O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas, até 30 dias após o reconhecimento do direito à indemnização referida no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamentais.
3 -O IFAP, I. P., disponibiliza informação relativa a pagamentos efetuados, ao ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2025

Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)