1 -Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento referido no artigo 9.º, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP, I. P.
2 -O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas, até 30 dias após o reconhecimento do direito à indemnização referida no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamentais.
3 -O IFAP, I. P., disponibiliza informação relativa a pagamentos efetuados, ao ICNF, I. P.