Artigo 17.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 25/08/2016.
Esta redação foi substituída em 12/08/2022. Ver a versão consolidada
1 - Durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o valor máximo da indemnização é de 50 % do valor do dano, sem prejuízo das reduções previstas nos números seguintes.
3 - O ressarcimento dos danos é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, quando o lesado sofra repetidos danos num mesmo ano civil.
4 - As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80 % da despesa realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º