Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºNorma transitória

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/08/2022
1 -Até 31 de dezembro de 2024, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o valor máximo da indemnização é de 50 % do valor do dano, sem prejuízo das reduções previstas nos números seguintes.
3 -O ressarcimento dos danos é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, quando o lesado sofra repetidos danos num mesmo ano civil.
4 -As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80 % da despesa realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/08/2022

Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/08/2016 a 11/08/2022