Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 10/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade pecuária», toda a atividade de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b) ‘Cão de condução de gado’, cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do gado;
c) ‘Cão de proteção de gado contra ataques de lobo’, adiante designado cão de proteção de gado, cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo, tais como os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela, e que para o exercício da sua função não podem estar de trela ou usar açaime;
d) «Espécime», lobo-ibérico, vivo ou morto, bem como qualquer parte do mesmo;
e) «Espécime naturalizado», cadáver de lobo-ibérico preparado por forma a manter as características morfológicas que possuía em vida;
f) «Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma.