1 -Em casos fundamentados, os atos e atividades proibidos no artigo 3.º podem ser excecionalmente permitidos, desde que não exista alternativa satisfatória e não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, designadamente nas seguintes situações:
a)Os atos e atividades proibidos nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 3.º, no que respeita a espécimes vivos de origem de cativeiro, quando a sua prática vise permitir a investigação, a educação, o repovoamento, a reintrodução, a translocação ou a reprodução em cativeiro, inseridos em projetos de conservação da espécie aprovados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
b)Os atos proibidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, quando a sua prática vise atingir interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
c)Os atos e atividades proibidos nas alíneas e) e f) do artigo 3.º, com exceção da exposição relativamente a espécimes mortos, quando os mesmos tenham sido legalmente adquiridos.
2 -Para além das situações previstas no número anterior, podem ser excecionalmente permitidos os atos proibidos na alínea a) do artigo 3.º quando a sua prática vise garantir a segurança pública, a saúde pública ou a sanidade animal.
3 -Quando for autorizada a detenção de espécimes de lobo-ibérico em cativeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1, o responsável pela mesma fica sujeito às obrigações gerais a que estão sujeitos os detentores, em cativeiro, de fauna selvagem listada nos anexos da legislação de proteção de espécies.
4 -Pode ser ainda excecionalmente autorizada a utilização de meios e métodos de captura proibidos na alínea b) do artigo anterior, se esta tiver sido autorizada nos termos e condições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 -A utilização dos meios e métodos de captura, permitida nos termos do número anterior, deve ser feita por forma a minimizar os eventuais efeitos negativos sobre os espécimes.
6 -Compete ao ICNF, I. P., licenciar os atos e atividades previstos nos números anteriores, salvo os do n.º 2, cuja prática compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) ou à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), após parecer, não vinculativo, do ICNF, I. P., a emitir no prazo de 20 dias úteis.