1 -A autorização para a prática dos atos e atividades excecionalmente permitidos, nos termos e condições previstos no artigo anterior, é titulada por licença do ICNF, I. P., na qual devem constar os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
a)O ato ou a atividade autorizada;
b)O fim a que se destina;
c)A identificação do titular;
d)O número de espécimes atingidos, vivos ou mortos, ou a descrição das partes, produtos ou amostras obtidos a partir deles;
e)As freguesias e os concelhos abrangidos pela autorização;
f)Os métodos e os meios de equipamento que se podem utilizar;
g)A indicação do respetivo prazo de validade, se o houver, o qual não pode ser superior a um ano;
h)Outras condicionantes que, no caso concreto, a entidade emitente julgue necessárias à prossecução dos interesses em causa.
2 -Os requerimentos para a obtenção das licenças referidas no número anterior são instruídos com todos os elementos necessários à demonstração das condições aí referidas e devem ser decididos no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 -Finda a validade das licenças referidas no n.º 1 e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respetivos titulares devem enviar ao ICNF, I. P., um relatório dos atos ou atividades autorizados.
4 -Do relatório referido no número anterior deve constar, se for o caso, o número, o sexo e a idade dos espécimes efetivamente capturados ao abrigo da licença emitida, bem como os métodos utilizados e a sua eficácia, a data e o local de captura e eventuais danos ocorridos sobre os espécimes capturados, sendo que, na eventualidade de terem sido capturados, acidentalmente, espécimes de outras espécies, o relatório deve incluir essa mesma informação.
5 -A emissão de futuras licenças de autorização ao mesmo requerente, ao abrigo do disposto no n.º 1, fica dependente da apresentação e da avaliação positiva dos relatórios referidos no número anterior.
6 -As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos atos cuja prática compete à DGS e à DGAV, nos termos do n.º 6 do artigo anterior.