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Artigo 8.º-AAnimais em sequestro

AditadoVigente desde: 10/04/2025
Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário dão lugar ao pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da DGAV ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2025

Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)