Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário dão lugar ao pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da DGAV ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Artigo 8.º-A — Animais em sequestro
AditadoVigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025
Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)