1 -Recebida a participação a que se refere o artigo anterior, o ICNF, I. P., procede, no prazo de três dias, a uma vistoria ao local da ocorrência e aos animais afetados, sendo elaborado um relatório da mesma.
2 -O produtor dos animais objeto de dano ou o seu representante tem o dever de colaborar no agendamento e na realização dessa vistoria, designadamente disponibilizando-se para comparecer no local, na data e na hora definidas para a mesma, bem como prestar todas as informações relevantes para a elaboração do respetivo relatório.
3 -Do relatório referido nos números anteriores consta:
a)A identificação do produtor dos animais ou do seu representante;
b)A marca ou as marcas da exploração;
c)O local da ocorrência e data e hora da mesma, se conhecidas;
d)O número de identificação individual, constante dos registos oficiais, do animal ou dos animais que sofreram os danos ou, na ausência daquele, a sua espécie, a sua raça, a sua idade e o seu sexo;
e)A descrição dos danos apurados;
f)A referência relativa ao cumprimento ou não dos requisitos de segurança referidos no n.º 5 do artigo seguinte;
g)Outros elementos de interesse para a atribuição, ou não, do dano à ação do lobo, bem como para a determinação do valor a ter em conta no cálculo da indemnização;
h)A data da vistoria e a assinatura dos intervenientes na mesma.
4 -Findo o procedimento referido nos números anteriores, o ICNF, I. P., determina se os danos sofridos são efetivamente passíveis de indemnização ou não.