Artigo 9.º
Verificação dos danos em animais
Redação registada como em vigor em 25/08/2016.
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1 - Recebida a participação a que se refere o artigo anterior, o ICNF, I. P., procede, no prazo de três dias, a uma vistoria ao local da ocorrência e aos animais afetados, sendo elaborado um relatório da mesma.
2 - O produtor dos animais objeto de dano ou o seu representante tem o dever de colaborar no agendamento e na realização dessa vistoria, designadamente disponibilizando-se para comparecer no local, na data e na hora definidas para a mesma, bem como prestar todas as informações relevantes para a elaboração do respetivo relatório.
3 - Do relatório referido nos números anteriores consta:
a) A identificação do produtor dos animais ou do seu representante;
b) A marca ou as marcas da exploração;
c) O local da ocorrência e data e hora da mesma, se conhecidas;
d) O número de identificação individual, constante dos registos oficiais, do animal ou dos animais que sofreram os danos ou, na ausência daquele, a sua espécie, a sua raça, a sua idade e o seu sexo;
e) A descrição dos danos apurados;
f) A referência relativa ao cumprimento dos requisitos mínimos de segurança exigidos de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 19.º;
g) Outros elementos de interesse para a atribuição, ou não, do dano à ação do lobo, bem como para a determinação do valor a ter em conta no cálculo da indemnização;
h) A data da vistoria e a assinatura dos intervenientes na mesma.
4 - Findo o procedimento referido nos números anteriores e verificados os requisitos necessários para a obtenção da indemnização, nos termos do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., determina se os danos sofridos são efetivamente passíveis de indemnização ou não.