A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.
Artigo 39.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018