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Artigo 4.ºParticipação dos pais ou encarregados de educação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
2 -Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a:
a)Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;
b)Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
c)Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
d)Consultar o processo individual do seu filho ou educando;
e)Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando.
3 -Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019

Lei n.º 116/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/07/2018 a 12/09/2019

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