Artigo 4.º
Participação dos pais ou encarregados de educação
Redação registada como em vigor em 06/07/2018.
Esta redação foi substituída em 13/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a:
a) Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar;
b) Participar na elaboração e na avaliação do programa educativo individual;
c) Solicitar a revisão do programa educativo individual;
d) Consultar o processo individual do seu filho ou educando;
e) Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando.
3 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas.