O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico, são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho Administrativo pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.